Na
Lei da Educação, são muitas as acepções de aprender que podemos depreender a
partir da leitura de seus dispositivos legais referente à educação escolar.
(Por Vicente Martins)
A
Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional (LDB), promulgada em 1996, é uma
lei emanada do Congresso Nacional. Como lei 9.394/96, deve ser cumprida e
respeitada. No entanto, para os educadores, deve ser tomada, também, como uma
espécie de livro sagrado e, sendo assim, reverenciada.
Na
Lei da Educação, são muitas as acepções de aprender que podemos depreender a
partir da leitura de seus dispositivos legais referentes à educação escolar.
São
estes princípios, indicados abaixo, um importante exemplário de conduta para
diretores, professores, pais e alunos e, por isso mesmo, devem nortear, à guisa
de um decálogo da boa aprendizagem, às práticas escolares:
A
liberdade de aprender como principio de ensino (Inciso II, art. 3º, LDB): cabe
ao educador a tarefa de, no âmbito da instituição escolar, ensinar a aprender,
mas respeitar, como princípio, a liberdade de aprender. Só se aprende a
aprender, papel fundamental da escola, na sociedade do conhecimento, com
espírito de liberalidade, com espírito de liberdade de perceber, conhecer e aprender
a ver o mundo com os olhos de um ser livre. Ensinar só tem sentido, no meio
escolar, quando a liberdade é guia para a ação de aprender.
A
garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino para desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem. (Inciso IX, art. 4º, LDB): cabe ao poder
público, através dos governos; às famílias, através dos pais e responsáveis e à
sociedade, como um todo, ofertar um ensino de qualidade. A qualidade de ensino
só pode ser medida sob enfoque da aprendizagem. Não há qualidade de ensino
quando o aluno deixa de aprender. Não há aprendizagem sem a garantia, a priori,
de que as condições objetivas de aprendizagem estão hoje e serão
permanentemente asseguradas: dinheiro direto na escola e gestão democrática de
ensino
O
zelo pela aprendizagem dos alunos como incumbência dos docentes (Inciso III,
art. 13, LDB ): aos docentes, o zelo pela aprendizagem do ensino é, antes de
tudo, uma questão de compromisso profissional, ético, e resulta de uma atitude
deontológica e ontológica perante seu papel educador na sociedade do
conhecimento. Quando o aluno deixa de aprender, por imperícia ou incapacidade
pedagógica, a escola perde o sentido de existir. Os alunos vão à escola para
aprender a aprender, formar as bases de sua cidadania, para um exercício de
co-cidadania, a partir do conhecimento do mundo e dos valores da sociedade.
A
Flexibilidade para organização da educação básica para atender interesse do
processo de aprendizagem (art. 23, LDB): À escola cabe a tarefa de patrocinar
todas as formas eficazes de aprendizagem. O que interessa aos pais e agentes
educacionais é a aprendizagem dos alunos. Se for preciso, deve a escola
desmontar a estrutura antiga, mesmo que tenha sido a melhor referência
educacional no século anterior. O importante é a escola fazer funcionar o
ensino que garanta a aprendizagem dos alunos. A sociedade do conhecimento não
se fossiliza mais em modelos, em paradigmas acabados: o paradigma novo, no meio
escolar, é o devir, é a mudança constante.
A
verificação do aprendizado como critério para avanço nos cursos e nas séries
(item c, inciso V, art. 24, LDB): Quem aprende a aprender, isto é, passou a ser
capaz de aprender com a orientação docente, deve ser incentivado a ir adiante
e, seu tempo escolar, deve ser, pois aligeirado ou abreviado. A escola não pode
ficar, com o aluno, mais de uma década, engessando seu andar, seu pensar, seu
aprender. A escola é meio. A escola não é fim. O fim da escola é a sociedade. O
fim da sociedade é humanidade, com toda carga semântica que esta palavra sugere
no tempo e no espaço. O fim escolar, pois, é estar bem em convivência, em sociedade. Assim ,
a aprendizagem vem da interação. O que a escola deve ensinar é a estratégia de
interagir, de aprender na socialização de idéias e opiniões, para que o aluno,
desde cedo, se prepare para ação no meio social. É a vida social a verdadeira
escola de tempo integral.
O
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo, como estratégia para objetivar a
formação básica do cidadão no ensino fundamental (Inciso I, art. 32, LDB):
Ninguém nasce aprendiz, embora todo ser nasça para aprender. A capacidade de
aprender deve ser, pois, desenvolvida nos primeiros anos escolares. Para tanto,
devem ser definidas, desde logo, nas escolas, as estratégias de aprendizagem
que priorizem a leitura, a escrita e o cálculo. O que fazemos na sociedade do
conhecimento depende unicamente da leitura, escrita e o cálculo. Por isso,
deveriam ser as três únicas disciplinas do currículo escolar. A escola não deve
se ocupar de domesticar, isto é, passar a ser, coadjuvante, de um aparelho
ideológico do Estado ou da sociedade política, de natureza coercitiva, assim
como, historicamente, vem procedendo a Igreja e a Justiça. A escola deve
unicamente preparar seus alunos para a vida em sociedade, para a prosperidade
material e comunhão entre os homens.
O
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores para objetivar a
formação básica do cidadão no ensino fundamental (Inciso III, ar. 32, LDB):
cabe à escola desenvolver estratégias para fortalecer a memória de longo prazo
(MLP) dos educandos. A aprendizagem é o assegurar de informações e
conhecimentos, por parte do educando, no seu “estoque de informação na
memória”. Quem memoriza, pensa mais. Quem pensa mais, aprende mais. Quem
aprende mais, emancipa-se mais cedo. O homem só aprende quando é capaz de
manipular o que produz, os objetos, as mercadorias e as máquinas. Uma criança
que depende de uma simples máquina de calcular para saber quanto é 2 + 2, ou 2
X 2 ou 2 X 9 ou 2 X 2,897 não está preparada para resolver, no mundo, de
cabeça, soluções domésticas, cotidianas, imediatas, em interação com outro, que
exigem, em ação rápida, uma decisão pronta, às vezes, uma questão de valor para
a vida social. Aprender é espécie de gol de placa quando a bola não cai no pé
mas na cabeça.
A
adoção no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da
avaliação do processo de ensino-aprendizagem,. (§ 2º, art. 32, LDB): cabe à
escola criar as condições de aprendizagem, através de oferta das mais diversas
e criativas formas de aprender, e não temer que seja avaliada por métodos inovadores,
antigos, ou tradicionais. Por isso, a escola, pensando e agindo bem, fazendo
com que seu aluno sempre venha a progredir, deve constantemente atualizar ou
mudar seu ritmo de acesso aos saberes, e assim, seus docentes, devem estar
atentos para as formas de avaliação que vão se desenhando nas instituições
educacionais, não como forma de controle pedagógica, mas como forma de
verificar se estar valendo a pena a mudança ou a alteração dos modelos novos
instaurados no meio escolar. Mudar é preciso para a garantia da ação de
aprender.
A
garantia às comunidades indígenas da utilização, no ensino fundamental, de
processos próprios de aprendizagem. (§ 3º, art. 32, LDB): aos índios e a todos
os representantes das minorias, incluindo os pobres e negros, devem ter assegurados
critérios justos de avaliação pedagógica. Devemos tratar igualmente a todos por
suas diferenças. Isso requer mais trabalho, maior suor dos docentes, mas cumpre
um papel importante de eqüidade na sociedade de classes. Quem respeita as
minorias, transforma a escola em excelência de eqüidade.
A
continuidade do aprender como finalidade do ensino médio para o trabalho e a
cidadania do educando (inciso II, art. 35, LDB): quando concluímos a educação
básica, devemos ser estimulados a seguir a caminhada rumo à Universidade,
instância da educação superior. Lá, somos realfabetizados e descobrimos que
aprender é um continuum: aprender é um processo que se dá, inicialmente, no
meio escolar, mas perdura, por toda vida, na sociedade. Aprender é como beber água:
é bom demais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário